Subsídio de Desemprego em Cabo Verde: Tudo o que Precisas de Saber
O subsídio de desemprego em Cabo Verde é uma prestação social destinada aos trabalhadores por conta de outrem que, após descontar para a Previdência Social durante pelo menos 180 dias, fiquem involuntariamente privados de rendimentos. Para ter acesso ao subsídio, o beneficiário deve igualmente estar inscrito num Centro de Emprego e Formação Profissional (CEFP).
O montante corresponde a 65% da remuneração de referência. Existem dois limites legais: não pode ser inferior ao salário mínimo nacional (17.000 CVE por mês desde 1 de Janeiro de 2025) nem superior a duas vezes e meia esse valor, com um tecto adicional que nunca ultrapasse a remuneração de referência usada no cálculo. O pagamento é tipicamente mensal, mas a lei permite que seja efectuado em prestação única quando o beneficiário apresenta um projecto consistente de criação do próprio emprego.
A duração do subsídio varia em função da idade e do histórico contributivo do beneficiário. Trabalhadores com mais descontos acumulados têm direito a períodos mais longos de protecção. O pedido deve ser apresentado no prazo máximo de 60 dias após a data em que o trabalhador fica desempregado — falhar este prazo implica perda do direito.
Para solicitar o subsídio, o trabalhador deve dirigir-se ao CEFP da sua área e apresentar documentos comprovativos do fim involuntário da relação laboral (carta de despedimento, comunicação de não renovação, etc.), comprovativo de descontos e documentos pessoais. O CEFP verifica a elegibilidade, encaminha o pedido para o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e inscreve o trabalhador nos serviços de emprego para acompanhamento activo da procura.
A par do subsídio, o beneficiário tem acesso a um conjunto de medidas complementares: orientação profissional, formação contínua, acesso a ofertas de emprego no portal PEPE e nos CEFPs, e possibilidade de candidatar-se a programas de apoio ao auto-emprego. O objectivo é que o subsídio funcione como ponte para uma nova colocação — e não apenas como uma prestação assistencial.
Fonte original
Publicado originalmente em dge.gov.cv a 23 de abril de 2025. A análise e contextualização acima foram produzidas pela redação IMPULSO a partir da informação pública disponível.
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